Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.715
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LONGO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. . SUCUMBÊNCIA DOS SÚMULA N. 7/STJ LITIGANTES. EXTENSÃO. . AGRAVO NOS PRÓPRIOS SÚMULA N. 7/STJ AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano , relator Ministro RAUL ARAÚJO, extrapatrimonial"(REsp n. 1.995.077/MG QUARTA TURMA, julgado em DJEN de . 10/11/2025, 17/11/2025) 2. O Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial.
3. Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, , relator procedimento vedado pela " Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.044.676/DF Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de 3/11/2025, ) 10/11/2025. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
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