Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.685
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA DE FALSIDADE OU CIRCULAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada
da via original do título executivo e determinando o retorno dos
autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção
de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de
apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem
indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida;
(ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia
a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a
suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada
de cópias de cheques vinculados aos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de apresentação da via original de título executivo
extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta,
pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova
que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC.
4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se
apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum
fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de
irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de
circulação indevida do crédito.
5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata
de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático
que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade
de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais.
6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos
expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame
de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à
necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe
ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação,
sendo inviável a análise originária na instância especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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