Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.679

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 281/STF. 2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a repisar as alegações do recurso especial, sem enfrentar o fundamento relativo à aplicação do citado óbice. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos suficientes da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas em sentido contrário ao decidido. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 281/STF, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno. 7. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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