Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.678
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência da ação e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro de vida danos morais, c/c com pedido de capital segurado de R$ 150.000,00 e danos morais de 40 salários- mínimos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 1º, art. 489, IV, do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa início de prova e se houve violação aos arts. 373, I, II e § 1º, do CPC e 6, III, e 46, do CDC; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 757 e 758 do CC; (iv) saber se é possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial diante da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos necessários ao deslinde, afastando a alegada violação ao § 1º, IV, do CPC. art. 489, 7. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos iniciais plausíveis; a conclusão em sentido contrário demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de violação aos arts. 757 e 758 do CC pressupõe revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, afastando a violação ao § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame art. 489, do conjunto probatório quanto à alegada suficiência de simulação e à dispensa de início de prova na inversão do ônus. 3. A suposta ofensa aos arts. 757 e 758 do CC não pode ser conhecida sem revolvimento fático-probatório, impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea obsta o art. 255, a exame pela alínea ” c. CPC, arts. 489 § 1º IV, 373 I, II, § 1º, 1.029 § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85 § 11; CDC, arts. 6 III, 46; CC, arts. 757, 758; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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