Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.644
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e aponta violação aos arts. 9º, 938, § 1º, 494, 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 15 e 17 da Lei
11.101/2005, defendendo a aplicação da fungibilidade recursal em
matéria de impugnação de crédito.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal em impugnação de crédito na recuperação
judicial, diante da previsão expressa de recurso no art. 17 da Lei
11.101/2005; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. Havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão
proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação
judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
4. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, e o
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a demonstrar distinção ou a infirmar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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