Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.570
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA
ANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO. VALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. IDONEIDADE DA CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de
instrumento particular de confissão de dívida, com inclusão de
sucessora no polo passivo. Após penhora de ativos, requerido
levantamento de valores mediante seguro-garantia. Juízo de primeiro
grau autorizou o levantamento, reputando idônea a apólice; Tribunal
de origem manteve a decisão por considerar a caução suficiente e
idônea na forma do art. 520, IV, do CPC, equiparando o seguro a
dinheiro, afastando óbices quanto à vigência e à cláusula
condicionante.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples fixação de prazo
de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da
garantia oferecida.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme
a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de reanálise da idoneidade da apólice demanda reexame
de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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