Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.565

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA, TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF, necessidade de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança e agravo de instrumento contra decisão que excluiu empresa do polo passivo por ilegitimidade, ante ausência de contrato formal, inexistência de grupo econômico e inaplicabilidade da teoria da aparência. 3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade passiva e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o uso de logomarca não gera vínculo jurídico e que não há prova de confusão patrimonial ou grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o afastamento da responsabilidade solidária contrariou os arts. 264 e 275 do CC; (ii) saber se a negativa de aplicação da teoria da aparência contrariou o do CC; (iii) saber se houve art. 422 cerceamento de defesa e indevida exclusão do polo passivo à luz dos arts. 17, 370 e 1.015, VII, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre legitimidade passiva, grupo econômico e teoria da aparência. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões não demonstram, de modo específico e analítico, a violação aos dispositivos federais invocados. 7. É inviável apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 8. O dissídio pela alínea c resta prejudicado diante do óbice que impede o conhecimento pela alínea a e da ausência de similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas para rever conclusões sobre legitimidade passiva, grupo econômico e teoria da aparência. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico e analítico, a violação dos dispositivos federais invocados. 3. É inviável, na via especial, apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 4. A existência de óbice processual na alínea a prejudica o exame de divergência jurisprudencial pela alínea c, sobretudo ausente cotejo analítico e similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 275 e 422; CPC, arts. 17, 370, 1.015, VII e 1.043; CF, arts. 5º, LV e LIV e 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 1.988.523/PR, Turma, julgado em STJ; AgInt no relator 26/9/2022; AREsp n. 2.083.067/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ; AgRg no 12/12/2022; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, REsp n. 1.610.224/SP, julgados em STJ; AgInt no relator Ministro 13/11/2024; AREsp n. 2.578.737/RS, Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ; AgInt no 21/10/2024; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.526.771/MT, julgado em 26/8/2024.

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