Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.564
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
reexame de fatos e provas, da ausência de ofensa aos arts. 1.022 e
489 do CPC e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos
juros de mora, ficando prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito em que se pleitearam danos materiais, danos morais e lucros
cessantes. O valor da causa foi fixado em R$15.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
ao pagamento de danos materiais e danos morais, com improcedência
dos lucros cessantes e fixação de honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir
os danos morais, manteve juros moratórios a partir do evento danoso
e, em embargos, supriu omissão sobre danos materiais, adequando
correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic, desacolhendo
segundos embargos por pretensa rediscussão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, II, e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; se houve ofensa ao
art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova; se houve violação dos
arts. 186 e 927 do CC sobre culpa e nexo causal; se os juros de mora
dos danos morais devem incidir da citação com afastamento
excepcional da Súmula n. 54 do STJ; se houve violação do art. 406 do
CC quanto à taxa aplicável; se é possível afastar a culpa sem
reexame do acervo probatório; e se há dissídio jurisprudencial
idôneo pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou as questões essenciais e os embargos apenas
pretenderam rediscussão, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões acerca da
culpa pelo acidente e do dever de indenizar, fundadas no conjunto
fático-probatório.
8. A Súmula n. 83 do STJ incide quanto ao termo inicial dos juros de
mora em responsabilidade extracontratual, que fluem do evento
danoso, conforme jurisprudência consolidada.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
incidentes na análise pela alínea a sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de
rever a culpa e o dever de indenizar, fundados no acervo
fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os
juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, em
consonância com a orientação do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices incidentes na
análise pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º,
IV, 373, I; CC, arts. 186, 927, 406; CTB, arts. 34, 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.187.452/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 24/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83, 54, 362.
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