Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.410
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE VAZIO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer (AgInt no enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" , Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REsp 2.020.258/SP Terceira Turma, julgado em DJe de . Incidência da 13/3/2023, 16/3/2023) . Súmula 83/STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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