Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.395
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AO DO CDC. ART. 43 ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC, e por não ser cabível a apreciação de divergência art. 1.029, fundada em súmula de tribunal ou ato normativo não enquadrado como lei federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos morais, em que se pleiteou o cancelamento de anotação no SCR e danos morais pela ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 25.400,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação por danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, revertendo a sucumbência e fixando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à necessidade de comunicação prévia e à configuração de dano moral pela inscrição no SCR sem notificação, nos termos do do Código de Defesa do art. 43 Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que prejudica o conhecimento da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Para a interposição de recurso especial pela alínea , é Tese de julgamento c indispensável o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio ”. CDC, CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: art. 43; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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