Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.384
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação anulatória de adjudicação atinente à manutenção de tutela de urgência que obsta a imissão na posse. 3. A Corte de origem manteve a tutela antecipada e desproveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação específica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu decisão surpresa, desequilíbrio processual ou extrapolação dos limites da lide (arts. 10, 139, I, 141 e 492 do CPC); e (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 296 e 300 do CPC para manutenção da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a cessação da atividade, o risco de irreversibilidade, a locação a terceiro e os depósitos mensais em juízo de forma suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório sobre a cessação de atividade, locação, depósitos em juízo e gravidade do risco.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusula contratual atinente à locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão examina, de modo suficiente, os pontos relevantes suscitados, em especial a cessação da atividade, o risco de irreversibilidade, a locação a terceiro e o depósitos em juízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto fático- probatório subjacente à manutenção da tutela de urgência.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusula contratual de locação”. CPC, arts. 10, 139, 141, 296, 300, 489, § 1º, IV, e Dispositivos relevantes citados: 1.022, I e
II. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e
5. Jurisprudência relevante citada:
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