Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.379

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E SUB-ROGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF, além da ausência de prequestionamento dos arts. 75, VIII, do CPC e 884 do CC e da não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança proposta para restituição de valores adiantados, conforme cláusula contratual, diante da inviabilidade de projeto de parque eólico. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. 4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a prescrição quinquenal sem alteração do resultado, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pela devolução dos valores pagos, ainda que os repasses tenham sido realizados pela sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do CPC por permitir que a autora pleiteasse, em nome próprio, devolução de valores pagos por terceira; (ii) saber se houve violação do art. 75, VIII, do CPC por ausência de representação processual para valores não adimplidos pela autora; (iii) saber se houve violação do art. 346 do CC por reconhecimento indevido de sub-rogação fora das hipóteses legais; (iv) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo probatório para rediscutir a legitimidade ativa reconhecida pelo Tribunal de origem, são obstado s pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 346 do CC, pois a pretensão exige reinterpretação contratual e revolvimento de provas para infirmar as premissas sobre os repasses. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao art. 884 do CC, porque a matéria não foi apreciada pela Corte de origem. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o reexame de cláusulas contratuais para rediscutir a legitimidade ativa reconhecida pelo Tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do acervo probatório para infirmar as premissas fáticas sobre os pagamentos e a legitimidade ativa. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria federal (art. 884 do CC) não foi apreciada pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VIII, 373, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 346 e 884; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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