Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.370
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA APÓS ROUBO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que a consumidora demorou a comunicar o fato ao banco, contribuindo decisivamente para a concretização das operações contestadas. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para correção de erro material, consignando-se, de modo subsidiário, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC pela ausência de informações adequadas e validade da contratação; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por operações fraudulentas após roubo de celular e documentos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de fraude bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem — inexistência de falha de segurança, uso de senha e iToken e ausência de comunicação imediata — demandaria reexame de provas. 8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do especial pela alínea a, inviabiliza, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial quando a demonstração da divergência depende da reapreciação das circunstâncias fáticas do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta os dispositivos legais invocados, a despeito da oposição de embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre falha do serviço e culpa exclusiva do consumidor. 3. A existência de óbice processual pela alínea a inviabiliza o exame do recurso pela alínea c quando a verificação do dissídio requer reapreciação das particularidades fáticas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, caput e § 1º, 46 e 51; CPC, art. 85 § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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