Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.212
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento " (AgInt no desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, AREsp 1.532.085/RN Terceira Turma, julgado em DJe de . Incidência da 18/11/2019, 21/11/2019) Súmula 83 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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