Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.197
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da . Súmula 284/STF
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se o (i) agravo interno apresenta impugnação apta a afastar os fundamentos da decisão monocrática da Presidência; o agravo (ii) em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especificamente a . Súmula 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidera- se a decisão monocrática anterior, tornando-a sem efeito.
4. Permanece hígido o óbice de inadmissibilidade. O Agravo em Recurso Especial não refuta, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, especificamente a . Súmula 7/STJ 5. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da atrai a aplicação da Súmula 7/STJ , impondo o não conhecimento do agravo em Súmula 182/STJ recurso especial por manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, em novo exame, não conhecido o agravo em recurso especial.
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