Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.126
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA COLETIVO E CANCELAMENTO UNILATERAL COM CIÊNCIA AO ESTIPULANTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia o
restabelecimento de contrato de seguro de vida coletivo cancelado
unilateralmente ou a restituição dos valores pagos. O valor da causa
foi fixado em R$ 47.280,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
restabelecer o contrato, condicionado ao pagamento das parcelas em
atraso desde março de 2015, e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando
improcedentes os pedidos por reputar lícito o cancelamento
unilateral com ciência ao estipulante, indevidos o restabelecimento
e a repetição de prêmios e fixou honorários em 15% do valor da
causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os
arts. 421, 422 e 765 do CC ao validar o cancelamento unilateral sem
notificação direta ao beneficiário, desconsiderando a boa-fé
objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se houve violação
do art. 6º, V, do CDC por falta de informação adequada e prévia,
inclusive quanto ao aviso com 30 dias; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suficiência da ciência ao
estipulante para legitimar o cancelamento e afastar danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.112 dos recursos
repetitivos do STJ, segundo a qual, no seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações
aos segurados, bastando a comunicação a ele quanto ao cancelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o
recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte, a saber, que no seguro de vida coletivo,
a obrigação de informar é exclusiva do estipulante, sendo
suficiente a comunicação dirigida a ele para o cancelamento
contratual, conforme o Tema n. 1.112 dos recursos repetitivos do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 765; CDC, art.
6º, V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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