Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.099

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL E AÇÃO DE DESPEJO COM INTERFERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO DESPEJO POR ESSENCIALIDADE E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação ao III, da e por art. 6, Lei n. 11.101/2005 fundamentação deficiente. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de rescisão contratual, desocupação do imóvel em 15 dias, custas e honorários, e extinção sem julgamento do mérito de pedidos indenizatórios e declaratórios. 3. A Corte de origem determinou o prosseguimento do feito com deliberação sobre o despejo, em razão da revogação, pelo juízo da recuperação, do reconhecimento da essencialidade; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o despejo se enquadra no III, art. 6, da ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por Lei n. 11.101/2005 violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (iii) saber se incide o § 1, da para o prosseguimento da ação no juízo art. 6, Lei n. 11.101/2005 natural; (iv) saber se a preservação da empresa prevista no da art. 47 é compatível com o direito do locador; e (v) saber se há Lei n. 11.101/2005 divergência jurisprudencial quanto à natureza não constritiva do despejo e à competência do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente ao reconhecer a competência do juízo da recuperação para a essencialidade e sua posterior revogação. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da essencialidade do imóvel e da correção da suspensão inicial do despejo, por demandar revolvimento de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de identidade fática e da necessidade de cotejo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da essencialidade do imóvel e da correção da suspensão inicial do despejo. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de identidade fática.”. CF, III, a; , arts. 6, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, Lei n. 11.101/2005 1, III, e 47; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1, IV, e 85, § 11. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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