Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.089

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, visando ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para paciente com esclerose múltipla. 3. A Corte de origem reformou a decisão que indeferira a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência foi concedida sem se caracterizar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano e sem considerar a irreversibilidade dos efeitos, em violação do art. 300 do CPC; e (ii) saber se o pedido está em desacordo com as Diretrizes de Utilização do rol da ANS e se é legítima a exclusão contratual de cobertura para tratamento não constante do rol, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 735 do STF obsta o recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF obsta o recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.