Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.041
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COLIGAÇÃO CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e premissas fáticas sobre inexistência de fato imprevisível e fixação dos honorários nos termos do § 2º do do CPC. art. 85 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de revisão do contrato de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário, reconhecimento de ilegalidades e abusividades, e fixação de honorários por equidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão contratual e fixou honorários em R$ 15.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência da revisão contratual e reformou a sentença para fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração recursal nos termos do § 11 do do CPC; os embargos de art. 85 declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do pedido de perícia, do adimplemento substancial, dos valores do mútuo e da base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por coligação contratual entre o mútuo com hipoteca e as promessas de compra e venda, nos termos do do CPC; e (iii) saber se os honorários devem ser art. 783 fixados por equidade, conforme o § 8º, do CPC. art. 85,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde, afastando a pertinência da perícia e reconhecendo a preclusão sobre a base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A pretensão de reconhecer coligação contratual e a inexigibilidade do título demanda reexame de fatos e cláusulas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Quanto aos honorários, a revisão por equidade exigiria revolvimento probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e, em causas de valor elevado, aplica-se o § 2º do do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo art. 85 o óbice da Súmula n. 83 ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde, afastando a pertinência da perícia e reconhecendo a preclusão sobre a base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais na análise de coligação contratual e inexigibilidade do título.
3. Incide a Súmula n. 7 quanto ao redimensionamento de honorários, devendo-se observar o §§ 2º art. 85, e 11, do CPC, na esteira da jurisprudência do STJ, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83.” CPC, arts. 85 §§ 2º, § 8º e § 11, 489 § 1º IV, 1.022 Dispositivos relevantes citados: parágrafo único II e 783. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em STJ, , relatora Ministra Daniela Teixeira, 26/6/2023; AREsp n. 2.798.252/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 10/11/2025; AREsp n. 1.233.391/RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.
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