Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.938
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução de taxas condominiais em que a parte autora pleiteou a inexigibilidade do título e o afastamento da cobrança integral das cotas, subsidiariamente a limitação proporcional às despesas efetivamente utilizadas. O valor da causa foi fixado em R$ 7.182,29. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmou a legitimidade da cobrança conforme a convenção condominial, a fração ideal e a área comum atribuída à unidade e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissão quanto ao pedido subsidiário; (ii) saber se loja térrea com entrada independente e sem uso de áreas comuns pode ser dispensada das despesas gerais, à luz dos arts. 884 e 1.340 do Código Civil; (iii) saber se a ausência de cobrança por longo período implica supressão do direito de exigir contribuições, à luz do do Código Civil; e (iv) saber se há art. 422 divergência jurisprudencial quanto à limitação da contribuição às despesas de uso efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, analisando a convenção, as atas e a certidão do imóvel.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório, quanto à aplicação dos arts. 884 e 1.340 do Código Civil, porque a origem assentou a legitimidade da cobrança com base na convenção, na assembleia e na fração ideal da unidade.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões relativas ao do Código Civil sobre suposta supressão do direito de cobrança. art. 422 9. O óbice aplicado pela alínea impede a análise da divergência pela alínea no a c mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código Tese de julgamento: de Processo Civil quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à tese de enriquecimento sem causa e de limitação da cobrança às despesas de uso efetivo, fundadas nos arts. 884 e 1.340 do Código Civil.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões relativas ao do Código Civil sobre suposta supressão do direito de cobrança. 4. O art. 422 óbice da Súmula n. 7 aplicado pela alínea inviabiliza a análise do dissídio pela a alínea no mesmo tema”. c : CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 422, Dispositivos relevantes citados 884 e 1.340. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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