Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.911
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE
APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre
apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está
devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de
contratos pretérita.
2. "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp
1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na
fundamentação recursal.
4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários
advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação
equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico
irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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