Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.911

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de contratos pretérita. 2. "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal. 4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.