Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.902

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DE UM DOS RINS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE COMPROMETIMENTO FÍSICO INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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