Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.832
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n°
1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido
pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos
termos dos parâmetros objetivamente fixados.
2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ),
necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize
novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps n° 1.886.929/SP
e n° 1.889.704/SP.
3. Agravo conhecido. Recurso especial a que se dá parcial
provimento.
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