Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.816
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de entrega parcial de pisos, erro de metragem e atraso na obra. O valor da causa foi fixado em R$ 21.401,35. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base no VI, do CPC, destacando quitação ampla art. 485, e irrestrita firmada pela compradora. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração, reputando inexistentes os vícios do do CPC. art. 1.022
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ examinar suposta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17 e 27 do CDC, há proteção aos consumidores por equiparação e responsabilidade objetiva do fornecedor; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre o do CDC, nos termos dos art. 17 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, razão pela qual a alegação não é conhecida.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de consumidores por equiparação, do nexo causal e dos danos demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o exame pela alínea sobre o mesmo tema. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não compete ao STJ examinar suposta violação de Tese de julgamento dispositivos constitucionais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à equiparação de consumidores, nexo causal e danos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. CF, arts. 5, LIV, LV, 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, Dispositivos relevantes citados: 14, 17, 27; CPC, arts. 485, VI, 1.029, § 1º, 1.042, 85, § 11, § 2º; RISTJ, § art. 255, 1º. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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