Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.771

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA; LAUDO PERICIAL; ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e por necessidade de reexame do acervo fático- probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a negativa de seguimento. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança, com pedido de arbitramento de honorários contratuais fixos e ad exitum e de sucumbência, além da condenação ao pagamento dos valores apurados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por insuficiência de prova da atuação efetiva e do proveito econômico, reputando idôneo o laudo pericial e exigindo comprovação processo a processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prestação de serviços e a falta de estipulação autorizam arbitramento judicial, por violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se o laudo inconclusivo impõe nova perícia, por violação do art. 480 do CPC; (iii) saber se, reconhecido o an debeatur, a quantificação deve ser relegada à liquidação, por violação do art. 509 do CPC; (iv) saber se a decisão saneadora estabilizou o reconhecimento do direito ao arbitramento, por violação do art. 357, § 1º, do CPC; e (v) saber se houve ofensa à boa-fé, cooperação e vedação à decisão surpresa por não franquear complementação documental nem determinar diligências periciais, por violação dos arts. 5º, 6º, 9º, 435, caput e parágrafo único, e 473, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e da prova técnica, relativamente às teses sobre nova perícia, liquidação do quantum, estabilização do saneador e condução da prova e diligências periciais. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, o exame pretendido envolve a interpretação de cláusulas contratuais específicas que regulam a remuneração e vedam honorários de sucumbência, relativamente ao art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência do laudo pericial, à condução da prova e à aferição do an debeatur e do proveito econômico. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretar cláusulas contratuais que regulam a remuneração e vedam honorários de sucumbência”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput, § 2º; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 85, § 11, 357, § 1º, 435, parágrafo único, 473, § 3º, 480 e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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