Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.757
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL
RECONHECEU OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL COM
ARRIMO NO CDC. ALEGADA OFENSA A NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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