Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.734
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve óbices sumulares quanto à interpretação contratual e ao reexame de fatos e provas, e rejeitou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional ao trabalho até a revogação do mandato, inclusive por critério de êxito, com valor da causa fixado em R$ 9.875,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu a nulidade parcial da cláusula 5.6 e condenou ao pagamento proporcional, a apurar em liquidação, fixando honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou em parte: extinguiu, por carência de ação, o pedido de arbitramento relativo às ações não definitivamente julgadas e arbitrou honorários ad êxito de 0,75% do proveito econômico apenas na ACP com trânsito em julgado, com redistribuição dos ônus e fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve intervenção indevida e nulidade contratual, em face dos arts. 104, 112, 113, 421 e 421-A do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da cláusula 5.6 e do contexto fático-econômico, demandaria reinterpretação contratual e reexame de provas.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a tese está prejudicada pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede, na via especial, a revisão da interpretação contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a tese está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 112, 113, 421 e 421-A; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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