Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.695
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALOR DESVIADO EM PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento de valor desviado em pagamento de boleto adulterado c/c pedido de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pela inexistência de indícios de vazamento de dados, pela ausência de prova do contato telefônico com o banco e pela culpa exclusiva do consumidor, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC por falta de valoração de provas, especialmente documentos de pagamento e boleto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 14, caput e §§ 1º, I e II, e 3º, II, do CDC por falha na segurança do serviço bancário; e (v) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes, com apreciação dos documentos de pagamento e do boleto, afastando ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade por suposta falha de segurança e à conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, o que afasta o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como a pretensão de responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, observando o art. 371 e afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das provas quanto à responsabilidade por falha na prestação do serviço, mantendo-se a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e afastando-se a pretensão de responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 14 caput e §§ 1º, I e II, e 3º, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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