Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.683
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE LEI
MUNICIPAL E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2018.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL EM RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, a ação coletiva foi julgada procedente em primeira
instância, reconhecendo a eficácia da Lei Municipal n. 2.789/2016 e
determinando sua aplicação a partir de 2018. O Município de
Araripina ingressou com ação rescisória tendo o Tribunal de Justiça
julgado improcedente a demanda, por entender que não houve violação
à norma jurídica, apenas inconformismo, e que a via rescisória não
pode reabrir discussão já transitada em julgado.
2. Não configurada a violação ao art. 489 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma
adequada, com fundamentação suficiente, sendo inviável confundir
decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação
rescisória deve se restringir às hipóteses de cabimento previstas no
art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado rescindendo. Incidência da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal diante da deficiência na
fundamentação.
4. É inviável, na via especial, o reexame de direito local.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal, quando a controvérsia demanda interpretação de legislação
municipal.
5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 169, § 1º,
inciso I, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Existindo óbices processuais que impedem o conhecimento do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela
alínea c sobre o mesmo tema.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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