Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.624
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.223 DO STJ PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.223 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação. 2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 1.223 do STJ à espécie, inclusive com a negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Nesse aspecto, não se conhece das alegações de dissídio jurisprudencial e de violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 2º e 13 da Lei Complementar n. 87/96 e 97, inciso IV, e 110 do Código Tributário Nacional, por estarem intrinsecamente vinculadas à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
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