Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.607

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. LAUDO PERICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem analisou a manifestação da parte sobre a prova técnica, apreciou os esclarecimentos prestados pelo perito e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou superficialidade no laudo, bem como pela suficiência dos esclarecimentos para a solução da lide. 2. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores foram suficientemente fundamentados e satisfatóri os, atribuindo-lhes prevalência por terem sido elaborados por profissional de confiança do juízo. A pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

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