Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.521
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. ATRASO NO RESSARCIMENTO DA SEGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos casos de fraude contratual, o dever de indenizar exige a comprovação de dano moral concreto; a simples prova do desconto indevido não se mostra suficiente, não se caracterizando o dano moral in re ipsa.
2. No caso, entretanto, a Corte de origem concluiu que o dano moral, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorre não dos descontos indevidos, mas da demora no ressarcimento da segurada, ainda que devidamente comprovada a fraude contratual. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. "Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AREsp 2.907.171/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
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