Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.508

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da e ausência de similitude Súmula 7/STJ fático-jurídica). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso e afirma ter impugnado os óbices de admissibilidade, sem, contudo, indicar de forma concreta e pontual onde, nas razões do agravo em recurso especial, teria superado os fundamentos da decisão de origem. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no -E, V, combinado com o parágrafo único, I, do art. 21 art. 253, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e ausência de similitude fático- (Súmula 7/STJ jurídica), e se é admissível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil, em seu III e IV, autoriza art. 932, o relator a decidir monocraticamente os recursos inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que legitima a decisão singular que não conhece de agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 6. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas nem mera reiteração de razões de mérito dissociadas dos óbices processuais enfrentados na decisão recorrida. 7. Nos termos do III, do Código de Processo Civil, e do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é inviável, pois a decisão de inadmissão possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos óbices nela apontados. 8. Em atenção à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação genérica ou apenas declarada, sem indicação precisa de como cada óbice foi superado, não supre o requisito de impugnação específica, razão pela qual o agravo em recurso especial permanece manifestamente inadmissível. 9. A tentativa de suprir, apenas em agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada nas razões do agravo em recurso especial constitui inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. 10. Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e inexistindo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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