Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.479
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 518 do STJ. O agravo foi conhecido. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental, com pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova oral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos autores que celebraram acordo, negou provimento no mérito e majorou os honorários para 11%; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, e outro recurso de embargos rejeitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa e julgamento antecipado; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC por omissões e falta de fundamentação; (iii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 quanto à responsabilidade objetiva ambiental e ao risco integral; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC por inversão do ônus da prova e consumidores por equiparação; (v) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por dano moral presumido e responsabilidade civil; (vi) saber se houve violação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC e do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 quanto à prova de residência; e (vii) saber se se aplica a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova em ações ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e apenas reconheceu omissão quanto ao sobrestamento, sem efeitos infringentes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência e necessidade das provas.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois é imprescindível prova mínima do dano moral individualizado e do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, porque a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito, inclusive dano individual e nexo.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações fundadas nos arts. 319, 320 e 321 do CPC e no art. 1º da Lei n. 7.115/1983, pois a modificação do entendimento sobre a suficiência da prova de residência e sua correlação com dano individual exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao indeferimento de prova oral e ao julgamento antecipado.
2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia.
3. Não se verifica violação dos arts. 186 e 927 do CC quando ausentes prova mínima de dano moral individualizado e nexo causal.
4. Não se verifica violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC porque a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do dano e do nexo.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à prova de residência e sua aptidão para demonstrar dano individual e nexo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 1.022, I e II, 489, 319, 320, 321, 85, § 11, e 1.025; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.