Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.412

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX‑CÔNJUGES. TAXA SELIC. REAJUSTE DO VALOR LOCATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO; OUTRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Relativamente à alegada violação ao º da , verifica-se art. 5 Lei 14.905/2024 que o Tribunal de origem não debateu o conteúdo normativo do dispositivo legal invocado, uma vez que fundamentou a aplicação da taxa SELIC no entendimento consolidado desta Corte Superior (Temas 99 e 112) e no art. 406 do Código Civil, e não na referida lei. Ausente o indispensável prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia. No caso, a parte recorrente suscitou a omissão do acórdão quanto ao pedido de reajuste periódico do valor do aluguel, que constitui o valor principal da obrigação, mas o órgão julgador limitou-se a reiterar fundamentos sobre os consectários legais da mora (juros e correção monetária pela SELIC), sem enfrentar a distinção entre as matérias e sem apresentar fundamentação correlata à questão principal omitida. A ausência de enfrentamento específico da tese configura violação ao § 1º, do CPC. art. 489, 3. Agravos conhecidos; recurso especial de um agravante não conhecido, e recurso especial da outra agravante provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com enfrentamento expresso da questão relativa ao reajuste periódico do valor principal dos aluguéis; honorários advocatícios recursais majorados em desfavor do recorrente cujo recurso especial não foi conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.