Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.405
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por falta de cotejo analítico na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material, em que a parte autora pleiteou a condenação do locador ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel locado, com apuração do valor em liquidação de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sob re o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o direito do autor à indenização das benfeitorias e determinou a apuração em liquidação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 pela negativa de vigência da cláusula 4ª de renúncia à indenização por benfeitorias; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a autonomia privada e o pacta sunt servanda ao privilegiar cláusulas anteriores (18ª e 17ª) em detrimento da mais recente; (iii) saber se o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial que valida a renúncia à indenização por benfeitorias; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico entre casos faticamente similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais (18ª e 17ª) que reconheceram a titularidade das benfeitorias ao locatário. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório que embasaram o reconhecimento da necessidade, utilidade e anuência do locador quanto às benfeitorias. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991, diante das cláusulas específicas dos contratos e da conclusão do acórdão pela indenização. 9. Ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial; o óbice da Súmula n. 5 impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991. 4. Ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 35; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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