Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.338

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. O especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre decisão que indeferiu a penhora de imóvel por reconhecida impenhorabilidade como bem de família. 3. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de residência do executado, aplicando a Lei n. 8.009/1990 e a Súmula n. 486 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por alegada omissão e fundamentação deficiente; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, 10, 435 e 437, § 1º, do CPC, por decisão surpresa e uso de documentos novos sem contraditório; e (iii) saber se houve violação dos arts. 1º e 5º, caput, da Lei n. 8.009/1990, ao manter a impenhorabilidade do imóvel e aplicar a Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e fixou a premissa de residência no imóvel, suficiente para resolver a controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de decisão surpresa e de uso de documentos novos demanda reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica processual de juntada e manifestação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a impenhorabilidade do bem de família, sustentando desocupação e oferta de venda, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial e fixa premissa fática suficiente para a solução do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de decisão surpresa e uso de documentos novos reclama o reexame de fatos e atos processuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da conclusão sobre a residência e a impenhorabilidade do imóvel demanda reexame do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 435, 437, § 1º, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, 1.030, V; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º, caput; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 486.

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