Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.264
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SEM PRÉVIO REGISTRO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PELO USO EXCLUSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de demonstração de violação de lei federal, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), não comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e ausência de similitude fática. 2. A controvérsia versa sobre ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel, com alienação judicial de direitos sobre imóvel indivisível e rateio do produto da venda de veículos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando aluguel devido desde a citação, determinando a extinção do condomínio sobre os direitos do imóvel mediante avaliação e praceamento, condenando ao pagamento de metade dos valores dos veículos vendidos e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 15% do valor da causa; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção de condomínio e a alienação judicial de direitos dependem de prévio registro do título na matrícula, à luz do art. 1.245, § 1º, do CC e do art. 172 da Lei n. 6.015/1973; (ii) saber se é devida a compensação ou restituição proporcional das despesas do bem comum, consideradas as regras dos arts. 1.315 e 1.316 do CC; e (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, porque os dispositivos invocados (art. 1.245, § 1º, do CC, e art. 172 da Lei n. 6.015/1973), que tratam do principal modo de aquisição da propriedade imobiliária, e do registro imobiliário, e, não se conectam com os fundamentos do acórdão recorrido, que tratou da alienação judicial de direitos em composse pró‑indiviso.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de compensação de despesas do bem comum, por demandar reexame do conjunto fático‑probatório sobre uso exclusivo do bem e natureza dos encargos.
8. Não se conhece da alínea c por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada contrariedade aos arts. 1.245, § 1º, do CC e 172 da Lei n. 6.015/1973 está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou da admissibilidade da alienação judicial de direitos em composse.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do regime de despesas do bem comum exige reexame de fatos relativos ao uso exclusivo e à natureza dos encargos. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245 § 1º, 1.315 e 1.316; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11; Lei n. 6.015/1973, art. 172; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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