Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.221
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 489, §1, IV, do CPC e inexistência de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação cível, nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia consiste em definir se houve prestação jurisdicional adequada ao rejeitar-se a exceção de contrato não cumprido por insuficiência de provas, sem enfrentamento da alegada ausência de impugnação específica de fatos documentados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, configurando violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fatos documentados atrai o art. 374, III, do CPC; (iii) saber se a exceção de contrato não cumprido foi indevidamente afastada, em afronta aos arts. 475 e 476 do CC; (iv) saber se a prestação da vendedora tornou-se duvidosa, legitimando a suspensão dos pagamentos, nos termos do art. 477 do CC; (v) saber se há nulidade da execução por inexigibilidade do título, com base no art. 803, I, do CPC; (vi) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 995, §4, do CPC; e (vii) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos federais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou tese específica e potencialmente relevante sobre a ausência de impugnação precisa de fatos documentados e a sua repercussão na valoração probatória, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos para novo julgamento, com manifestação expressa sobre os pontos omitidos. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais alegações, inclusive o pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de argumento específico e potencialmente apto a infirmar a conclusão configura omissão e viola os arts. 489, §1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos para integração da decisão.
2. Prejudica-se o exame das demais questões recursais, inclusive o pedido de efeito suspensivo, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, III, 489, §1, IV, 1.022, parágrafo único, II, 995, §4, e 803, I; CC, arts. 475, 476, e 477; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.742.423/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.051.520/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.654/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 1.220.251/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012.
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