Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.140
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o mero
descumprimento contratual não é suficiente ao dever indenizatório
por danos morais, sendo necessário mais do que o mero dissabor, mas
a configuração de eventos que denotem inequivocamente a existência
de efetivo dano à esfera extrapatrimonial da parte. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
4. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é
integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja
condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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