Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.104
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO DECRESCIMO DAS PARTES. . AGRAVO INTERNO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) se é possível rever, em sede especial, o grau de sucumbência das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 4. A aferição do decaimento das partes, para verificar a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela . Súmula 7/STJ
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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