Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.068
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação do meio recursal, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo cabível, na espécie, agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, com afastamento do princípio da fungibilidade e aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ.
2. Os agravantes sustentam nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência probatória à luz do art. 386, VII, do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como ausência de elementos para qualificadoras, com referência aos arts. 157, § 2º, e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apresenta teses de mérito penal não enfrentadas na decisão monocrática, pode ser conhecido, considerando que a decisão agravada versou exclusivamente sobre a inadequação do recurso interposto e a necessidade de agravo interno na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida limitou-se à adequação do meio recursal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, afastando a fungibilidade e aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ, sem incursão no mérito penal.
6. As razões do agravo regimental introduzem matérias novas, dissociadas do fundamento processual e não enfrentadas na decisão monocrática, o que caracteriza inovação recursal.
7. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A introdução de matérias novas, dissociadas do fundamento processual e não enfrentadas na decisão monocrática, caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento autônomo da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, arts. 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 157, § 2º, I e II, e 155, § 4º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024.
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