Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.980
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APURAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que indeferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras para informar a natureza das contas e dos valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da diligência de expedição de ofícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da expedição de ofícios viola os arts. 6º, 7º, 18 e 72, II, do Código de Processo Civil e se a apuração da impenhorabilidade, à luz do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, pode ser determinada judicialmente na hipótese de inércia do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para o indeferimento da expedição de ofícios (presunção de legitimidade da constrição, inércia por sete meses após o último bloqueio e ausência de demonstração da inviabilidade de obtenção direta das informações) não impugnados especificamente nas razões do especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente ao indeferimento de expedição de ofícios para apurar impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 18, 72, II, 833, IV e X, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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