Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.095.972

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR GOLPE DE TERCEIRO, NEXO CAUSAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva por defeito do serviço, teoria do risco e inversão do ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de compra não entregue após negociação via aplicativo e pagamento eletrônico. O valor da causa foi fixado em R$ 10.278,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva por defeito do serviço e aplicação da teoria do risco, com afastamento da culpa exclusiva de terceiro; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nas demandas de responsabilidade pelo fato do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a pretensão de reconhecimento de responsabilidade objetiva e de aplicação da teoria do risco, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca do fortuito externo e da ruptura do nexo causal. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegação de inversão do ônus da prova, por exigir revolvimento dos elementos probatórios sobre a verossimilhança das alegações e a dinâmica do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto à responsabilidade por defeito do serviço e à teoria do risco, diante do fortuito externo e da ruptura do nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de inversão do ônus da prova, por demandar revolvimento dos elementos de prova.” CDC, arts. 6º, VIII, 8º e 14, §§ 1º e 3º, II; CC, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único; CPC, § 11. art. 927, art. 85, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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