Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.871
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VOO.
DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à majoração do
dano moral (CC, art. 944), à revisão dos honorários sucumbenciais
(CPC, arts. 85, § 8º e § 8º-A) e à alegada reformatio in pejus (CPC,
art. 1.013), por demandar reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 8.086,75.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao
pagamento de danos materiais e indeferindo os danos morais, com
sucumbência recíproca e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu o
dano moral e fixou indenização, redimensionando os honorários para
20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível majorar o
dano moral, à luz do art. 944 do CC; (ii) saber se os honorários
sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com observância da
tabela da OAB, nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e
(iii) saber se houve reformatio in pejus na alteração da base de
cálculo dos honorários (CPC, art. 1.013).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de majoração do quantum do dano moral esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame de
fatos e provas.
7. A Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste vinculação
do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários
advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do
art. 85 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do montante de honorários sucumbenciais fixado na
origem também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por envolver
valoração fático-probatória.
9. O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que a readequação do ônus
sucumbenciais decorre da consequência lógica do provimento parcial
do recurso, o que afasta a alegação de reformatio in pejus.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do quantum
do dano moral fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão decide que inexiste vinculação
do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários
advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do
art. 85 do CPC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do montante dos
honorários sucumbenciais fixados na origem. 4. A Súmula n. 83 STJ
afasta a pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus, quando
o Tribunal decide pela readequação dos ônus sucumbenciais em
decorrência da reforma parcial da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 8º
e 8º-A, § 11, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/8/2012; STJ, AREsp n. 2.748.896/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.226.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025).
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