Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.844
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIO R TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Município em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem, notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais. 2. O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico, concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida pela origem pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ , cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte, porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.