Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.841
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE QUEIXA- CRIME E EXPRESSÕES EM PEÇAS JUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da falta de prequestionamento quanto ao do Código Civil e da deficiência na demonstração do dissídio art. 935 jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que se pleiteou reparação por queixa-crime e por ofensas em peças processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes a ação e a reconvenção; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de ato ilícito e dano moral e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do art. 935 Código Civil ao vincular indevidamente a esfera cível ao resultado da queixa- crime; (ii) saber se houve ofensa ao do Código de Processo Civil por art. 1.022 omissões e contradições não sanadas; (iii) saber se houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pelo não reconhecimento de abuso de direito e ato ilícito; e (iv) saber se a imunidade profissional do advogado prevista no º, § art. 7 2º, da afasta a responsabilização civil no caso. Lei n. 8.906/1994
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame das teses de abuso de direito, inexistência de dano e nexo causal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 7. A alegada violação ao do CPC não se verifica, porque os embargos art. 1.022 foram rejeitados por inexistência de vícios;
8. Quanto ao do Código Civil, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal art. 935 de origem, a despeito dos embargos, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório sobre abuso de direito, dano e nexo causal.
2. Não se verifica violação ao do CPC, porque a Corte estadual afastou omissão, obscuridade e art. 1.022 contradição.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao do Código Civil, por art. 935 ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 186, 187, 927, 935; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022; § 2º. Lei n. 8.906/1994, art. 7, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.701.001/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2025; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 2.117.390/PE, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 211. 26/6/2024;
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