Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.801
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, os embargos de declaração e o agravo interno interpostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são os recursos adequados ou cabíveis à espécie. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
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