Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.772
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL NO SFH. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DO MUTUÁRIO/SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil,
utilização do especial como terceira instância e ausência de
divergência qualificada.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura
securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo
devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução
de parcelas pagas após o sinistro.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo
devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução
das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou
improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como
beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, §
1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b;
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
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