Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.095.760

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC, E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação clara dos dispositivos de lei federal violados, e por ausência de prequestionamento quanto à base de cálculo dos honorários e ao Tema n. 1.076 do STJ, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, visando a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, incluindo dermolipectomia abdominal, lipoaspiração e mamoplastia redutora com inclusão de implantes mamários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou as tutelas e fixou honorários, por equidade, no valor de R$ 4.000,00; nos embargos de declaração acolhidos, fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em apelação, majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa e fixou honorários recursais em 5%, totalizando 20%, e não conheceu do apelo da operadora por falta de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial quanto ao necessário prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e à definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, diante da alegação de inestimabilidade do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, não houve manifestação da Corte de origem sobre os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e sobre a base de cálculo dos honorários, relativamente ao ponto jurídico da fixação por apreciação equitativa versus percentuais sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente pronunciamento do tribunal de origem acerca dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da base de cálc ulo dos honorários, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 932, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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